Desde 30 de setembro de 2026, a receita azul (Notificação de Receita B) e a receita amarela (Notificação de Receita A) podem ser emitidas em meio eletrônico, por sistemas de prescrição integrados ao Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) da Anvisa.2 Este guia reúne, em linguagem direta, o que a RDC nº 1.000/2025 exige do médico, o que continua igual e o que fazer na prática — com cada ponto ligado à norma ou à orientação oficial correspondente.
Resumo em 7 pontos
- Nada fica obrigatório. A RDC 1.000/2025 não extingue o papel nem obriga a prescrição eletrônica; os dois meios coexistem e o médico escolhe.3,2
- O que passou a poder ser digital em 30/09/2026: Notificações de Receita A, B e B2, a de retinoides sistêmicos e a de talidomida, além das Receitas de Controle Especial e das sujeitas à retenção.2,1
- Só vale se emitida em sistema integrado ao SNCR. A norma veda a emissão por serviços de prescrição não integrados.1
- Assinatura qualificada (ICP-Brasil) é obrigatória para Notificação de Receita e Receita de Controle Especial; a assinatura gov.br não serve para elas.1,5,3
- A numeração continua vindo da Vigilância Sanitária local, mas a faixa eletrônica é separada da faixa do talonário de papel.2,3
- A data da assinatura é a data de emissão — não existe receita eletrônica pós-datada.1
- A emissão é pessoal do prescritor: instituições ou terceiros não podem emitir a receita eletrônica em nome dele.1
Linha do tempo
| Data | O que aconteceu |
|---|---|
| 18/07/2024 | O SNCR, criado pela RDC nº 873/2024, entra em funcionamento para apoiar as Vigilâncias Sanitárias na concessão da numeração.2 |
| 13/02/2026 | A RDC 1.000/2025 entra em vigor: CPF (ou passaporte) passa a ser exigido nas receitas da Portaria 344/98 e os modelos de papel anexos à Portaria são revogados.3 |
| 16/03/2026 | A Anvisa publica a Versão 2 dos modelos físicos, obrigatória nas novas impressões desde 18/05/2026.2 |
| 30/09/2026 | Começa a emissão eletrônica integrada ao SNCR, inclusive das receitas azul e amarela.2 |
| Até 29/10/2026 | Receitas brancas (controle especial e retenção) eletrônicas podem circular com ou sem integração ao SNCR.2 |
| A partir de 30/10/2026 | Toda receita branca emitida eletronicamente deverá estar integrada ao SNCR.2 |
Qual assinatura vale para cada receita
| Documento | Exemplos de uso | Assinatura eletrônica aceita |
|---|---|---|
| Notificação de Receita A (amarela) | Listas A1, A2 e A3 da Portaria 344/98 | Somente qualificada (ICP-Brasil) |
| Notificação de Receita B e B2 (azul) | Listas B1 e B2 | Somente qualificada (ICP-Brasil) |
| Notificação de retinoides (C2) e de talidomida | Retinoides sistêmicos; talidomida | Somente qualificada (ICP-Brasil) |
| Receita de Controle Especial (branca) | Lista C1, C5 e adendos de A1, A2 e B1 | Somente qualificada (ICP-Brasil) |
| Receita sujeita à retenção | Antimicrobianos e agonistas do receptor GLP-1 (RDC 471/2021) | Avançada (inclui gov.br) ou qualificada |
Fontes: RDC 1.000/2025, arts. 3º, 8º e 11; Lei 14.063/2020, art. 13; Perguntas e Respostas da Anvisa, itens 36 a 38.1,5,3,6
Atenção a um erro comum: digitalizar uma receita de papel (foto ou scanner) e depois assinar o arquivo não a transforma em receita eletrônica. A RDC deixa claro que só é eletrônico o documento elaborado e assinado originalmente em formato eletrônico.1
Como funciona a numeração
- O médico solicita a numeração das Notificações de Receita à Vigilância Sanitária local, como antes. A faixa para uso eletrônico é diferente da faixa do talonário e as duas não se misturam.2,3
- O sistema de prescrição integrado requisita ao SNCR a numeração, vincula o número ao prescritor autorizado e o insere no documento. O médico não precisa entrar no SNCR para emitir.1,2
- O médico assina com certificado ICP-Brasil; a data da assinatura passa a ser a data de emissão.1
- O paciente pode apresentar a receita em qualquer farmácia de sua escolha. A farmácia valida a assinatura no ITI, confere se o número foi concedido àquele prescritor e registra a utilização no SNCR — o que impede o reaproveitamento do mesmo número. Nos modelos eletrônicos de Notificação, um QR Code facilita essa conferência.1,2,10
Sobre limites de quantidade: a Anvisa informou que a RDC 1.000/2025 não alterou as regras de concessão de numeração; limites e critérios continuam definidos pelas Vigilâncias Sanitárias.3 Na dúvida, consulte a VISA do seu município ou estado.
Receitas brancas: a transição até 30 de outubro
Para as Receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção (como antimicrobianos e agonistas de GLP-1), a Anvisa definiu uma transição em duas etapas:2
- Até 29/10/2026: podem coexistir receitas em papel, receitas brancas eletrônicas sem integração ao SNCR e receitas brancas eletrônicas integradas.
- A partir de 30/10/2026: se a receita branca for emitida eletronicamente, ela precisa estar integrada ao SNCR. O papel continua permitido.
Na prática: se você usa um sistema de prescrição que ainda não está integrado, a partir de 30 de outubro as receitas brancas eletrônicas geradas por ele deixam de atender à regra. Vale confirmar a integração com o fornecedor antes dessa data.
Checklist do médico
- CRM ativo e em situação regular no estado em que atua.
- Certificado digital ICP-Brasil válido (e-CPF ou certificado em nuvem) para Notificações e Receitas de Controle Especial.1,5
- Numeração eletrônica solicitada à Vigilância Sanitária local — separada da numeração do talonário.2
- Sistema de prescrição confirmado como integrado ao SNCR (pergunte ao fornecedor).2,1
- CPF do paciente (ou passaporte, se estrangeiro) em todas as receitas da Portaria 344/98. Se o paciente não tiver CPF, a Anvisa admite, de forma excepcional, a indicação “não possui”.3,7
- Talonários de papel antigos: podem ser usados até acabar; novas impressões devem seguir os modelos vigentes da Anvisa.3,2
- Proteção de dados: receita é dado pessoal sensível; use canais seguros para enviá-la ao paciente.3,9
Dúvidas frequentes
A receita de papel vai acabar?
Não. A RDC 1.000/2025 não extingue o receituário físico nem torna a prescrição eletrônica obrigatória. Papel e meio eletrônico coexistem, e os talonários já impressos continuam válidos.3,2
A receita eletrônica precisa de duas vias?
Não. Receitas de Controle Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico não estão sujeitas à emissão em duas vias, e a Notificação de Receita eletrônica não precisa vir acompanhada da receita comum do art. 35 da Portaria 344/98.1
Posso assinar a receita azul com a assinatura do gov.br?
Não. Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial exigem assinatura eletrônica qualificada, com certificado ICP-Brasil. A assinatura gov.br (avançada) é aceita apenas para receitas que não são de controle especial, como as sujeitas à retenção.3,5
A receita de emergência pode ser eletrônica?
Não. A prescrição em caráter emergencial continua restrita ao meio físico e mantém a obrigação de apresentação à autoridade sanitária em até 72 horas.3
A clínica ou o hospital pode emitir a receita eletrônica no lugar do médico?
Não. A emissão dos receituários eletrônicos é de responsabilidade exclusiva do prescritor; a norma veda a emissão por instituições ou por terceiros em seu nome.1
E se o paciente não tiver CPF?
A regra é CPF (ou passaporte, para estrangeiros). Excepcionalmente, a Anvisa admite registrar “não possui” no campo, para não impedir o acesso ao tratamento.3
Na teleconsulta, posso prescrever controlados digitalmente?
A prescrição em teleconsulta segue a Resolução CFM 2.314/2022 e as mesmas exigências sanitárias: para Notificação de Receita e Receita de Controle Especial, documento eletrônico emitido em sistema integrado ao SNCR e assinado com certificado ICP-Brasil, sempre após avaliação clínica adequada.8,1
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Conteúdo informativo, elaborado a partir das normas e orientações oficiais vigentes em 1º de outubro de 2026. Não substitui a leitura das normas nem a orientação da Vigilância Sanitária local, que pode ter procedimentos próprios. Nenhuma plataforma de prescrição é recomendada ou avaliada neste texto.
Referências
- Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.000, de 2025 — requisitos de controle para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico (texto consolidado, com redação da RDC nº 1.028/2026). Acessar a fonte
- Anvisa. Início de nova etapa do SNCR: o que muda a partir de 30 de setembro. Publicado em 21/09/2026. Acessar a fonte
- Anvisa. Perguntas e Respostas — RDC nº 1.000/2025, 1ª edição. 2026. Acessar a fonte
- Anvisa. Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) — modelos, documentação técnica e orientações. Acessar a fonte
- Brasil. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 — uso de assinaturas eletrônicas (art. 13: receituários de controle especial em meio eletrônico exigem assinatura qualificada). Acessar a fonte
- Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 — substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Acessar a fonte
- Brasil. Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023 — CPF como número único de identificação. Acessar a fonte
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.314/2022 — telemedicina. Acessar a fonte
- Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Acessar a fonte
- Anvisa. Cartilha do SNCR para farmácias e drogarias. Acessar a fonte
Aviso: Conteúdo de caráter exclusivamente educativo e informativo — não substitui a consulta com um profissional de saúde qualificado, nem deve ser usado para autodiagnóstico ou automedicação. Cada pessoa é única e deve ser avaliada individualmente. Em caso de dúvida, procure o seu médico. Dr. Diegomaier Nunes Neri — CRM SC 32925 | CRM BA 39586.




